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Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 4.751 de 17 de Junho de 2003

Dispõe sobre o Fundo PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, sob a denominação de PIS-PASEP, e dá outras providências.

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Art. 8º

No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor:

I

elaborar e aprovar o plano de contas;

II

ao término de cada exercício financeiro:

a

calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes;

b

calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais;

c

constituir as provisões e reservas indispensáveis; e

d

levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas;

III

autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4º deste Decreto;

IV

aprovar anualmente o orçamento do PIS-PASEP e sua reformulação;

V

elaborar anualmente o balanço do PIS-PASEP, com os demonstrativos e o relatório;

VI

promover o levantamento de balancetes mensais;

VII

requisitar do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES as informações sobre os recursos do Fundo repassados, as aplicações realizadas e seus respectivos resultados;

VIII

prestar informações, fornecer dados e documentação e emitir parecer, por solicitação do Conselho Monetário Nacional e do Ministro de Estado da Fazenda, em relação ao PIS-PASEP, ao PIS e ao PASEP;

IX

autorizar, fixando as épocas próprias, o processamento das solicitações de saque e de retirada e os correspondentes pagamentos;

X

baixar normas operacionais necessárias à estruturação, organização e funcionamento do PIS-PASEP e compatíveis com a execução do PIS e do PASEP;

XI

emitir parecer sobre os balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrações contábeis e financeiras do PIS-PASEP;

XII

definir as tarifas de remuneração da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., na qualidade de administradores do PIS e do PASEP, respectivamente; e

XIII

resolver os casos omissos, inclusive quanto aos pedidos de saques de quotas do PIS-PASEP.

Art. 8º, I do Decreto 4.751 /2003