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Artigo 6º do Decreto nº 4.751 de 17 de Junho de 2003

Dispõe sobre o Fundo PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, sob a denominação de PIS-PASEP, e dá outras providências.

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Art. 6º

O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subseqüente.

Art. 6º do Decreto 4.751 /2003