Artigo 4º do Decreto nº 4.751 de 17 de Junho de 2003
Dispõe sobre o Fundo PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, sob a denominação de PIS-PASEP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes:
I
à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior;
II
à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e
III
ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.