Artigo 8º, Inciso X do Decreto nº 4.751 de 17 de Junho de 2003
Dispõe sobre o Fundo PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, sob a denominação de PIS-PASEP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor:
I
elaborar e aprovar o plano de contas;
II
ao término de cada exercício financeiro:
a
calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes;
b
calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais;
c
constituir as provisões e reservas indispensáveis; e
d
levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas;
III
autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4º deste Decreto;
IV
aprovar anualmente o orçamento do PIS-PASEP e sua reformulação;
V
elaborar anualmente o balanço do PIS-PASEP, com os demonstrativos e o relatório;
VI
promover o levantamento de balancetes mensais;
VII
requisitar do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES as informações sobre os recursos do Fundo repassados, as aplicações realizadas e seus respectivos resultados;
VIII
prestar informações, fornecer dados e documentação e emitir parecer, por solicitação do Conselho Monetário Nacional e do Ministro de Estado da Fazenda, em relação ao PIS-PASEP, ao PIS e ao PASEP;
IX
autorizar, fixando as épocas próprias, o processamento das solicitações de saque e de retirada e os correspondentes pagamentos;
X
baixar normas operacionais necessárias à estruturação, organização e funcionamento do PIS-PASEP e compatíveis com a execução do PIS e do PASEP;
XI
emitir parecer sobre os balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrações contábeis e financeiras do PIS-PASEP;
XII
definir as tarifas de remuneração da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., na qualidade de administradores do PIS e do PASEP, respectivamente; e
XIII
resolver os casos omissos, inclusive quanto aos pedidos de saques de quotas do PIS-PASEP.