Artigo 2º do Decreto nº 4.751 de 17 de Junho de 2003
Dispõe sobre o Fundo PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, sob a denominação de PIS-PASEP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem recursos do PIS-PASEP:
I
juros, atualização monetária e multas devidas pelos contribuintes dos Programas, em decorrência da inobservância das obrigações a que estão sujeitos;
II
retorno, por via de amortização, de recursos aplicados em operações de empréstimos e financiamentos, incluído o total das receitas obtidas em tais operações;
III
resultado das operações financeiras realizadas, compreendendo, quando for o caso, multa contratual e honorários; e
IV
resultados das aplicações do Fundo de Participação Social - FPS, de que trata o Decreto nº 79.459, de 30 de março de 1977.