Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.751 de 17 de Junho de 2003
Dispõe sobre o Fundo PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, sob a denominação de PIS-PASEP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição:
I
um representante titular e suplente do Ministério da Fazenda;
II
um representante titular e suplente do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III
um representante titular e suplente do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV
um representante titular e suplente do Ministério do Trabalho e Emprego;
V
um representante titular e suplente da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VI
um representante titular e suplente dos participantes do PIS; e
VII
um representante titular e suplente dos participantes do PASEP.
§ 1º
Os representantes referidos nos incisos I a V serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
§ 2º
Os representantes dos participantes do PIS serão escolhidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicações das centrais sindicais, representando os trabalhadores da iniciativa privada.
§ 3º
Os representantes dos servidores participantes do PASEP serão escolhidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicações das centrais sindicais, representando os servidores públicos.
§ 4º
O Conselho Diretor será coordenado pelo representante da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 5º
O Coordenador do Conselho Diretor terá, além do voto normal, o voto de qualidade no caso de empate.
§ 6º
O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do PIS-PASEP, que será representado e defendido em juízo por Procurador da Fazenda Nacional.