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Decreto nº 470 de 9 de Março de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera disposições do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.025, de 12 de abril de 1990, 8.057, de 29 de junho de 1990, e 8.068, de 13 de julho de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de março de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º (...) Parágrafo único . No prazo de trinta dias, contado da última publicação, o legítimo ocupante deverá manifestar à SAF/PR, por escrito, o interesse na aquisição do imóvel por ele ocupado, bem como firmar o respectivo contrato de compra e venda, considerando-se o silêncio ou a não assinatura do instrumento como renúncia à preferência."

Art. 2º

O laudo de avaliação dos imóveis residenciais funcionais terá a validade de trinta dias, a contar da data da última publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º

Os imóveis já avaliados e não alienados até a data da publicação deste Decreto serão objeto de nova avaliação, para apuração do preço de mercado, em consonância com o disposto no art. 2º da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990.

Art. 4º

Os legítimos ocupantes já notificados, que manifestaram interesse pela compra dos imóveis no prazo legal, mas que ainda não firmaram os respectivos contratos de compra e venda, serão convocados a fazê-lo, no prazo de trinta dias, a contar da data da convocação, com base nos novos laudos de avaliação, sob pena de decaírem do direito de preferência.

Art. 5º

As alterações decorrentes do Decreto nº 172, de 8 de julho de 1991, poderão ser aplicadas aos contratos já firmados, mediante manifestação do devedor, desde que realizada em sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto, e assinatura de instrumento de re e ratificação.

Art. 6º

O caput do art. 23 e o inciso IV do art. 30 do Decreto nº 99.266, de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 23 . São reservados, para atendimento das necessidades da Administração Pública Federal direta e indireta, integrantes do Poder Executivo, os imóveis residenciais: (...)" " Art. 30 (...)

IV

tiver suspenso seu contrato de trabalho para tratar de interesses particulares ou ingressar em empresas privadas; (...)"

Art. 7º

Aos imóveis residenciais funcionais de propriedade das autarquias, fundações instituídas ou mantidas pela União, empresas públicas, sociedades de economia mista, respectivas subsidiárias e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, aplicam-se, no que couber, as alterações introduzidas neste Decreto.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1992