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Artigo 7º do Decreto nº 470 de 9 de Março de 1992

Altera disposições do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, e dá outras providências.

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Art. 7º

Aos imóveis residenciais funcionais de propriedade das autarquias, fundações instituídas ou mantidas pela União, empresas públicas, sociedades de economia mista, respectivas subsidiárias e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, aplicam-se, no que couber, as alterações introduzidas neste Decreto.