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Artigo 3º do Decreto nº 470 de 9 de Março de 1992

Altera disposições do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os imóveis já avaliados e não alienados até a data da publicação deste Decreto serão objeto de nova avaliação, para apuração do preço de mercado, em consonância com o disposto no art. 2º da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990.