Artigo 5º do Decreto nº 470 de 9 de Março de 1992
Altera disposições do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As alterações decorrentes do Decreto nº 172, de 8 de julho de 1991, poderão ser aplicadas aos contratos já firmados, mediante manifestação do devedor, desde que realizada em sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto, e assinatura de instrumento de re e ratificação.