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Artigo 5º do Decreto nº 470 de 9 de Março de 1992

Altera disposições do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, e dá outras providências.

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Art. 5º

As alterações decorrentes do Decreto nº 172, de 8 de julho de 1991, poderão ser aplicadas aos contratos já firmados, mediante manifestação do devedor, desde que realizada em sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto, e assinatura de instrumento de re e ratificação.