Artigo 4º do Decreto nº 470 de 9 de Março de 1992
Altera disposições do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os legítimos ocupantes já notificados, que manifestaram interesse pela compra dos imóveis no prazo legal, mas que ainda não firmaram os respectivos contratos de compra e venda, serão convocados a fazê-lo, no prazo de trinta dias, a contar da data da convocação, com base nos novos laudos de avaliação, sob pena de decaírem do direito de preferência.