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Artigo 2º do Decreto nº 470 de 9 de Março de 1992

Altera disposições do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, e dá outras providências.

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Art. 2º

O laudo de avaliação dos imóveis residenciais funcionais terá a validade de trinta dias, a contar da data da última publicação no Diário Oficial da União.