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Artigo 1º do Decreto nº 470 de 9 de Março de 1992

Altera disposições do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, e dá outras providências.

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Art. 1º

O parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º (...) Parágrafo único . No prazo de trinta dias, contado da última publicação, o legítimo ocupante deverá manifestar à SAF/PR, por escrito, o interesse na aquisição do imóvel por ele ocupado, bem como firmar o respectivo contrato de compra e venda, considerando-se o silêncio ou a não assinatura do instrumento como renúncia à preferência."