Decreto nº 4.690 de 20 de Setembro de 1939
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga a Raul Seabra Guimarães, concessão para legalizar o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira denominada Abóboras, no ribeirão Aboboras, no Município do Rio Verde, Estado de Goiás.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a alínea a do art. 74, da Constituição, e tendo em vista as disposições do Código de Águas (decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934) e do decreto-lei n.º 852, de 11 de novembro de 1938, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Art. 1º
É outorgada a Raul Seabra Guimarães concessão para legalizar o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira denominada "Abóboras", no ribeirão Abóboras, com um desnível de 12,00 metros e uma vazão de 1.300 litros por segundo (152 KW), no Município de Rio Verde, Estado de Goiaz.
Parágrafo único
O aproveitamento se destina à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, serviços de utilidade pública e comércio de energia à Cidade de Rio Verde, Estado de Goiaz.
Art. 2º
Sob pena de caducidade do presente decreto, o concessionário obriga-se a:
I
Apresentar dentro do prazo de seis (6) meses contados da data da publicação deste decreto, em três (3) vias, plantas detalhadas das obras hidráulicas e instalações elétricas.
II
Registar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.
III
Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data da publicação da respectiva aprovação da minuta pelo ministro da Agricultura.
IV
Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registo de que trata o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois do registo do mesmo no Tribunal de Contas.
Art. 3º
A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, e submetida à aprovação do ministro da Agricultura.
Art. 4º
A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º
O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 6º
As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no artigo 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.
Art. 7º
Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 5º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que provocará às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único
A constituição desse fundo, que se denominará "fundo de estabilização", será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 8º
Findo o prazo da concessão, reverterá ao Município de Rio Verde toda a propriedade do concessionário, que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, mediante indenização do custo histórico, deduzido da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no artigo 165 do Código de Águas.
Art. 9º
Se o Governo Municipal de Rio Verde não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, o concessionário poderá requerer, ao Governo Federal, na forma que for estipulada no contrato da presente concessão, a renovação da mesma.
Art. 10º
O concessionário gozará, desde a data do registo de que trata o art. 4º, enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS. Fernando Costa .
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 12.1.1940