Decreto nº 4.690 de 20 de Setembro de 1939
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga a Raul Seabra Guimarães, concessão para legalizar o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira denominada Abóboras, no ribeirão Aboboras, no Município do Rio Verde, Estado de Goiás.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a alínea a do art. 74, da Constituição, e tendo em vista as disposições do Código de Águas (decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934) e do decreto-lei n.º 852, de 11 de novembro de 1938, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
É outorgada a Raul Seabra Guimarães concessão para legalizar o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira denominada "Abóboras", no ribeirão Abóboras, com um desnível de 12,00 metros e uma vazão de 1.300 litros por segundo (152 KW), no Município de Rio Verde, Estado de Goiaz.
O aproveitamento se destina à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, serviços de utilidade pública e comércio de energia à Cidade de Rio Verde, Estado de Goiaz.
Apresentar dentro do prazo de seis (6) meses contados da data da publicação deste decreto, em três (3) vias, plantas detalhadas das obras hidráulicas e instalações elétricas.
Registar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.
Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data da publicação da respectiva aprovação da minuta pelo ministro da Agricultura.
Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registo de que trata o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois do registo do mesmo no Tribunal de Contas.
A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, e submetida à aprovação do ministro da Agricultura.
A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.
O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no artigo 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.
Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 5º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que provocará às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
A constituição desse fundo, que se denominará "fundo de estabilização", será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Findo o prazo da concessão, reverterá ao Município de Rio Verde toda a propriedade do concessionário, que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, mediante indenização do custo histórico, deduzido da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no artigo 165 do Código de Águas.
Se o Governo Municipal de Rio Verde não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, o concessionário poderá requerer, ao Governo Federal, na forma que for estipulada no contrato da presente concessão, a renovação da mesma.
O concessionário gozará, desde a data do registo de que trata o art. 4º, enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.
GETÚLIO VARGAS. Fernando Costa .
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 12.1.1940