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Decreto nº 4.244 de 22 de Maio de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o transporte aéreo, no País, de autoridades em aeronave do Comando da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

O Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Aeronáutica, utilizando aeronaves sob sua administração especificamente destinadas a este fim, somente efetuará o transporte aéreo das seguintes autoridades:

I

Vice-Presidente da República;

II

Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;

III

Ministros de Estado e demais ocupantes de cargo público com prerrogativas de Ministro de Estado; e

IV

Comandantes das Forças Armadas.

IV

Comandantes das Forças Armadas e Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 7.961, de 2013)

Parágrafo único

O Ministro de Estado da Defesa poderá autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais e estrangeiras, sendo-lhe permitida a delegação desta prerrogativa ao Comandante da Aeronáutica.

Art. 2º

Sempre que possível, a aeronave deverá ser compartilhada por mais de uma das autoridades.

Art. 3º

Por ocasião da solicitação de aeronave, as autoridades de que trata este Decreto informarão ao Comando da Aeronáutica a situação da viagem e a quantidade de pessoas que eventualmente as acompanharão.

Art. 4º

As solicitações de transporte serão atendidas nas situações abaixo relacionadas, observada a seguinte ordem de prioridade:

I

por motivo de segurança e emergência médica;

II

em viagens a serviço; e

III

deslocamentos para o local de residência permanente. (Vide Decreto nº 8.432, de 2015)

Parágrafo único

No atendimento de situações de mesma prioridade e não havendo possibilidade de compartilhamento, deverá ser observada a seguinte ordem de precedência:

I

Vice-Presidência da República, Presidência do Senado, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal e órgãos essenciais da Presidência da República; e

II

demais autoridades citadas no art. 1º, obedecida a ordem de precedência estabelecida no Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972.

Art. 4-a

. As autoridades de que trata o art. 1º, inciso III, poderão optar por transporte comercial nos deslocamentos previstos nos incisos I e III do art. 4º, ficando a cargo do respectivo órgão a despesa decorrente. (Incluído pelo Decreto nº 6.911, de 2009).

Art. 5º

O transporte de autoridades civis em desrespeito ao estabelecido neste Decreto configura infração administrativa grave, ficando o responsável sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis à espécie.

Art. 6º

O Ministro de Estado da Defesa e o Comandante da Aeronáutica baixarão as normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Fica revogado o Decreto nº 3.061, de 14 de maio de 1999.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Geraldo da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.2002 e retificado em 24.5.2002