Decreto nº 4.244 de 22 de Maio de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o transporte aéreo, no País, de autoridades em aeronave do Comando da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
O Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Aeronáutica, utilizando aeronaves sob sua administração especificamente destinadas a este fim, somente efetuará o transporte aéreo das seguintes autoridades:
I
Vice-Presidente da República;
II
Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;
III
Ministros de Estado e demais ocupantes de cargo público com prerrogativas de Ministro de Estado; e
IV
Comandantes das Forças Armadas.
IV
Comandantes das Forças Armadas e Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 7.961, de 2013)
Parágrafo único
O Ministro de Estado da Defesa poderá autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais e estrangeiras, sendo-lhe permitida a delegação desta prerrogativa ao Comandante da Aeronáutica.
Art. 2º
Sempre que possível, a aeronave deverá ser compartilhada por mais de uma das autoridades.
Art. 3º
Por ocasião da solicitação de aeronave, as autoridades de que trata este Decreto informarão ao Comando da Aeronáutica a situação da viagem e a quantidade de pessoas que eventualmente as acompanharão.
Art. 4º
As solicitações de transporte serão atendidas nas situações abaixo relacionadas, observada a seguinte ordem de prioridade:
I
por motivo de segurança e emergência médica;
II
em viagens a serviço; e
III
deslocamentos para o local de residência permanente. (Vide Decreto nº 8.432, de 2015)
Parágrafo único
No atendimento de situações de mesma prioridade e não havendo possibilidade de compartilhamento, deverá ser observada a seguinte ordem de precedência:
I
Vice-Presidência da República, Presidência do Senado, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal e órgãos essenciais da Presidência da República; e
II
demais autoridades citadas no art. 1º, obedecida a ordem de precedência estabelecida no Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972.
Art. 4-a
. As autoridades de que trata o art. 1º, inciso III, poderão optar por transporte comercial nos deslocamentos previstos nos incisos I e III do art. 4º, ficando a cargo do respectivo órgão a despesa decorrente. (Incluído pelo Decreto nº 6.911, de 2009).
Art. 5º
O transporte de autoridades civis em desrespeito ao estabelecido neste Decreto configura infração administrativa grave, ficando o responsável sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis à espécie.
Art. 6º
O Ministro de Estado da Defesa e o Comandante da Aeronáutica baixarão as normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Fica revogado o Decreto nº 3.061, de 14 de maio de 1999.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Geraldo da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.2002 e retificado em 24.5.2002