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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 4.244 de 22 de Maio de 2002

Dispõe sobre o transporte aéreo, no País, de autoridades em aeronave do Comando da Aeronáutica.

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Art. 1º

O Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Aeronáutica, utilizando aeronaves sob sua administração especificamente destinadas a este fim, somente efetuará o transporte aéreo das seguintes autoridades:

I

Vice-Presidente da República;

II

Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;

III

Ministros de Estado e demais ocupantes de cargo público com prerrogativas de Ministro de Estado; e

IV

Comandantes das Forças Armadas.

IV

Comandantes das Forças Armadas e Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 7.961, de 2013)

Parágrafo único

O Ministro de Estado da Defesa poderá autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais e estrangeiras, sendo-lhe permitida a delegação desta prerrogativa ao Comandante da Aeronáutica.

Art. 1º, II do Decreto 4.244 /2002