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Artigo 6º do Decreto nº 4.244 de 22 de Maio de 2002

Dispõe sobre o transporte aéreo, no País, de autoridades em aeronave do Comando da Aeronáutica.

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Art. 6º

O Ministro de Estado da Defesa e o Comandante da Aeronáutica baixarão as normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 6º do Decreto 4.244 /2002