Artigo 6º do Decreto nº 4.244 de 22 de Maio de 2002
Dispõe sobre o transporte aéreo, no País, de autoridades em aeronave do Comando da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministro de Estado da Defesa e o Comandante da Aeronáutica baixarão as normas complementares necessárias à execução deste Decreto.