Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 4.244 de 22 de Maio de 2002
Dispõe sobre o transporte aéreo, no País, de autoridades em aeronave do Comando da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As solicitações de transporte serão atendidas nas situações abaixo relacionadas, observada a seguinte ordem de prioridade:
I
por motivo de segurança e emergência médica;
II
em viagens a serviço; e
III
deslocamentos para o local de residência permanente. (Vide Decreto nº 8.432, de 2015)
Parágrafo único
No atendimento de situações de mesma prioridade e não havendo possibilidade de compartilhamento, deverá ser observada a seguinte ordem de precedência:
I
Vice-Presidência da República, Presidência do Senado, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal e órgãos essenciais da Presidência da República; e
II
demais autoridades citadas no art. 1º, obedecida a ordem de precedência estabelecida no Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972.