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Artigo 4º do Decreto nº 4.244 de 22 de Maio de 2002

Dispõe sobre o transporte aéreo, no País, de autoridades em aeronave do Comando da Aeronáutica.

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Art. 4º

As solicitações de transporte serão atendidas nas situações abaixo relacionadas, observada a seguinte ordem de prioridade:

I

por motivo de segurança e emergência médica;

II

em viagens a serviço; e

III

deslocamentos para o local de residência permanente. (Vide Decreto nº 8.432, de 2015)

Parágrafo único

No atendimento de situações de mesma prioridade e não havendo possibilidade de compartilhamento, deverá ser observada a seguinte ordem de precedência:

I

Vice-Presidência da República, Presidência do Senado, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal e órgãos essenciais da Presidência da República; e

II

demais autoridades citadas no art. 1º, obedecida a ordem de precedência estabelecida no Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972.

Art. 4º do Decreto 4.244 /2002