Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.244 de 22 de Maio de 2002
Dispõe sobre o transporte aéreo, no País, de autoridades em aeronave do Comando da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Aeronáutica, utilizando aeronaves sob sua administração especificamente destinadas a este fim, somente efetuará o transporte aéreo das seguintes autoridades:
I
Vice-Presidente da República;
II
Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;
III
Ministros de Estado e demais ocupantes de cargo público com prerrogativas de Ministro de Estado; e
IV
Comandantes das Forças Armadas.
IV
Comandantes das Forças Armadas e Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 7.961, de 2013)
Parágrafo único
O Ministro de Estado da Defesa poderá autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais e estrangeiras, sendo-lhe permitida a delegação desta prerrogativa ao Comandante da Aeronáutica.