JurisHand AI Logo

Decreto nº 4.128 de 13 de Fevereiro de 2002

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inventariança, a transferência e a incorporação dos direitos, das obrigações e dos bens móveis e imóveis do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 102-A, §§ 2º e 3º, 108 e 109, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.


Art. 1º

Caberá ao Ministério dos Transportes a supervisão dos procedimentos administrativos concernentes ao processo de extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.

Art. 2º

O processo de inventariança do DNER será conduzido por Inventariante, indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da República para o cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 101.5.

§ 1º

Na condução do inventário, o Inventariante será assessorado diretamente por três assessores, indicados pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeados pelo Presidente da República para o cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 102.5.

§ 2º

O assessoramento jurídico necessário aos atos relativos ao processo de inventariança será prestado pela Advocacia-Geral da União.

Art. 3º

São atribuições do Inventariante, além da adoção das providências para o cumprimento do disposto nos artigos seguintes, especificamente:

I

representar a Autarquia em extinção nos atos administrativos durante o processo de inventariança, podendo também rescindir contratos, convênios e outros instrumentos, quando o interesse da Administração assim indicar;

II

praticar atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de pessoal, da Autarquia em extinção;

III

praticar, em articulação com o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, os atos necessários à não interrupção dos programas e projetos em execução, ouvido, previamente, o Ministério dos Transportes;

IV

levantar e relacionar direitos e obrigações, documentos, livros, contratos e convênios da Autarquia em extinção, dando-lhes destinação;

V

identificar, localizar e relacionar os bens móveis e imóveis da Autarquia em extinção, dando-lhes destinação;

V

identificar, localizar e relacionar os bens móveis e imóveis da Autarquia em extinção, dando destinação aos primeiros, e propondo à Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a destinação dos bens imóveis; (Redação dada pelo Decreto nº 4.234, de 15.5.2002)

VI

proceder, mediante termo próprio, à transferência dos acervos técnicos, bibliográficos e documentais aos órgãos e às entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições da Autarquia em extinção;

VII

proceder à regularização contábil dos atos administrativos pendentes e remanescentes, inclusive a análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares, da Autarquia em extinção, podendo, para tanto, designar comissões de quaisquer natureza;

VIII

exonerar e nomear ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas necessários aos trabalhos de inventariança;

IX

praticar os atos necessários à instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

X

apresentar ao Ministério dos Transportes relatórios periódicos e final dos atos e fatos do processo de inventariança, inclusive as tomadas e as prestações de contas da Autarquia em extinção; e

XI

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministério dos Transportes.

Parágrafo único

O inventariante poderá subdelegar atribuições contidas neste artigo.

Art. 4º

Durante o processo de inventariança, serão transferidos:

I

à União, na condição de sucessora, representada pela Advocacia-Geral da União, toda e qualquer ação judicial em curso, de qualquer natureza, em qualquer instância ou tribunal, no estado em que se encontrem, inclusive as em fase de execução, abrangendo os precatórios pendentes e os que vierem a ser expedidos, em que for parte ou interessada a Autarquia em extinção;

II

à União, na condição de sucessora, representada pelo Ministério da Fazenda, as obrigações financeiras decorrentes dos contratos firmados pela Autarquia em extinção, relativos aos refinanciamentos da dívida externa, bem como aqueles junto a organismos financeiros nacionais e internacionais, que estejam totalmente desembolsados;

III

ao DNIT:

a

contratos de projetos celebrados com organismos financeiros internacionais, ouvido previamente o Ministério dos Transportes, a fim de evitar solução de continuidade;

b

as obrigações financeiras relativas ao exercício de 2002, administradas pelo DNER, decorrentes de empréstimos com organismos financeiros nacionais e internacionais;

c

contratos, convênios e acervos técnicos, incluindo registros, dados e informações relativos à administração direta ou delegada de programas, projetos, obras e serviços, bem assim aqueles acessórios, pertinentes a infra-estrutura viária, que contenham recursos no Orçamento da União para 2001 ou 2002 e estejam em execução;

d

instalações, bens móveis, imóveis e equipamentos pertencentes à Autarquia em extinção, localizados em todo o território nacional, utilizados pela Administração Central, pelo Instituto de Pesquisas Rodoviárias, pelos Distritos Rodoviários Federais e por suas Residências, assim como aqueles utilizados, a qualquer título, por serviços e repartições públicas municipais, estaduais e federais;

d

instalações, bens móveis e equipamentos pertencentes à Autarquia em extinção, localizados em todo o território nacional, utilizados pela Administração Central, pelo Instituto de Pesquisas Rodoviárias, pelos Distritos Rodoviários Federais e por suas Residências, assim como aqueles utilizados, a qualquer título, por serviços e repartições públicas municipais, estaduais e federais; (Redação dada pelo Decreto nº 4.234, de 15.5.2002)

e

licitações em andamento, na fase em que se encontrem, e que estejam na esfera de competência do DNIT, ouvido previamente o Ministério dos Transportes; e

f

a guarda e o controle de demais documentos integrantes do acervo documental da Autarquia em extinção, relativos a áreas de competência do DNIT, que, pelos termos da legislação aplicável, devam ainda ser conservados;

IV

à ANTT:

a

os contratos de concessão de exploração de rodovias federais, assim como aqueles acessórios relativos à fiscalização e supervisão das mesmas concessões;

b

os acervos técnicos pertinentes aos instrumentos referidos na alínea "a" deste inciso, incluindo registros, dados e informações relativos aos programas, projetos, obras e serviços concernentes;

c

a guarda e o controle de demais documentos integrantes do acervo documental da Autarquia em extinção, relativos a áreas de competência da ANTT, que, pelos termos da legislação aplicável, devam ainda ser conservados; e

d

licitações em andamento, na fase em que se encontrem, e que estejam na esfera de competência da ANTT, ouvido previamente o Ministério dos Transportes.

§ 1º

A transferência patrimonial dos bens imóveis de que trata a alínea "d" do inciso III deste artigo será comunicada à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para os competentes registros. (Revogado pelo Decreto nº 4.234, de 15.5.2002)

§ 2º

Serão transferidos, sem solução de continuidade, do DNER para o DNIT, os contratos, ajustes e convênios que se relacionem à execução do Programa de Restauração e Descentralização de Rodovias Federais financiado pelo Banco Mundial e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento, disponibilizando-se, ao mesmo tempo, equipamentos, programas e pessoal necessários à execução do referido Programa.

§ 3º

Sem prejuízo da disponibilização do pessoal de que trata o § 2o, a estes poderão ser atribuídos outros serviços e atividades necessários à inventariança, até redistribuição final a ser procedida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 4º

Para os efeitos contratuais de que trata o § 2º deste artigo, fica definido que o DNIT se sub-rogará nos direitos e nas obrigações do DNER.

§ 5º

Os processos relativos à transferência de que trata o inciso II deste artigo serão obrigatoriamente instruídos com:

I

declaração expressa do Inventariante quanto à certeza, liquidez e exatidão das obrigações;

II

manifestação da auditoria interna da Autarquia em extinção ou, na sua ausência, da Secretaria Federal de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República, acerca da regularidade das contratações e da exatidão dos seus respectivos valores;

III

toda a documentação comprobatória original ou cópia devidamente autenticada.

Art. 5º

Caberá ao Ministério da Fazenda consignar no orçamento, a partir do exercício de 2003 no âmbito dos Encargos Financeiros da União, dotações destinadas a amparar as obrigações financeiras decorrentes dos contratos celebrados com organismos financeiros nacionais e internacionais, transferidos pela Autarquia em extinção na forma do inciso II do caput do art. 4º e que estejam totalmente desembolsados, ficando sob administração do DNIT as obrigações dos contratos em fase de desembolso.

Art. 6º

O prazo para encerramento do processo de inventariança será de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado a critério do Ministério dos Transportes, mediante proposta do inventariante. (Vide Decreto nº 4.331, de 12.8.2002) (Vide Decreto nº 4.589, de 7 de fevereiro de 2003)

Art. 7º

Ficam remanejados, em caráter temporário, pelo prazo de até cento e oitenta dias, na forma do Anexo a este Decreto, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o Ministério dos Transportes, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: um DAS 101.5; três DAS 101.4; vinte e três DAS 101.3; dez DAS 101.2; noventa e oito DAS 101.1; três DAS 102.5; dois DAS 102.4; cinco DAS 102.2; quatro DAS 102.1; cento e cinqüenta e nove FG-1; cento e oitenta e uma FG-2; e duzentas e sessenta e seis FG-3. (Vide Decreto nº 4.215, de 3.5.2002)

§ 1º

Os cargos em comissão objeto deste remanejamento destinam-se às atividades de inventariança do DNER e não integrarão a estrutura regimental do Ministério dos Transportes, devendo constar dos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste artigo.

§ 2º

Findo os prazos estabelecidos no Anexo a este Decreto, os cargos em comissão e as funções gratificadas, ora remanejados, serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.

Art. 8º

Caberá ao Ministério dos Transportes adotar as providências para a inclusão de dotações especificadas em Lei Orçamentária, com a finalidade de promover a inventariança do DNER, inclusive para realizar os pagamentos relativos a contratos e convênios oriundos da administração direta ou delegada de programas, projetos e serviços, bem assim aqueles acessórios, pertinentes a infra-estrutura viária que não mais estejam em execução ou que não tenham sido transferidos ao DNIT.

Parágrafo único

Os processos de pagamentos de obrigações referentes aos contratos e convênios mencionados no caput serão, obrigatoriamente, instruídos com:

I

declaração expressa do Inventariante quanto a certeza, liquidez e exatidão das obrigações;

II

manifestação da auditoria interna da Autarquia em extinção, ou na sua ausência, da Secretaria Federal de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República, acerca da regularidade das contratações e da exatidão de seus respectivos valores;

III

toda a documentação comprobatória original ou cópia devidamente autenticada.

Art. 9º

O Ministério dos Transportes fica autorizado a colocar à disposição do Inventariante as dotações específicas consignadas em Lei Orçamentária, com a finalidade de promover a inventariança do DNER.

Art. 10º

Em todos os atos ou operações, o Inventariante deverá usar a denominação social seguida da expressão "em extinção".

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Alderico Lima Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.2002

Anexo

ANEXO (Revogado pelo Decreto nº 4.215, de 3.5.2002)

QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS TEMPORÁRIOS NO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

PRIVATECÓDIGO

DENOMINAÇÃO

QTDE

PRAZO (dias)

101.3

101.2

101.1

FG-1

FG-2

FG-3

Coordenador

Chefe de Divisão

Chefe de Serviço

5

2

14

15

15

20

90

101.3

101.2

101.1

102.4

FG-1

FG-2

FG-3

Coordenador

Chefe de Divisão

Chefe de Serviço

Assessor

5

3

20

1

30

25

40

120

101.1

FG-1

FG-2

FG-3

Chefe de Serviço

11

15

20

44

150

101.5

101.4

101.3

101.2

101.1

102.5

102.4

102.2

102.1

FG-1

FG-2

FG-3

Inventariante

Assessor

Coordenador

Chefe de Divisão

Chefe de Serviço

Assessor Especial

Assessor

Chefe de Divisão

Chefe de Serviço

1

3

13

5

53

3

1

5

4

99

121

162

180