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Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 4.128 de 13 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a inventariança, a transferência e a incorporação dos direitos, das obrigações e dos bens móveis e imóveis do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, e dá outras providências.

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Art. 8º

Caberá ao Ministério dos Transportes adotar as providências para a inclusão de dotações especificadas em Lei Orçamentária, com a finalidade de promover a inventariança do DNER, inclusive para realizar os pagamentos relativos a contratos e convênios oriundos da administração direta ou delegada de programas, projetos e serviços, bem assim aqueles acessórios, pertinentes a infra-estrutura viária que não mais estejam em execução ou que não tenham sido transferidos ao DNIT.

Parágrafo único

Os processos de pagamentos de obrigações referentes aos contratos e convênios mencionados no caput serão, obrigatoriamente, instruídos com:

I

declaração expressa do Inventariante quanto a certeza, liquidez e exatidão das obrigações;

II

manifestação da auditoria interna da Autarquia em extinção, ou na sua ausência, da Secretaria Federal de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República, acerca da regularidade das contratações e da exatidão de seus respectivos valores;

III

toda a documentação comprobatória original ou cópia devidamente autenticada.

Art. 8º, Parágrafo Único, I do Decreto 4.128 /2002