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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 4.128 de 13 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a inventariança, a transferência e a incorporação dos direitos, das obrigações e dos bens móveis e imóveis do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, e dá outras providências.

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Art. 4º

Durante o processo de inventariança, serão transferidos:

I

à União, na condição de sucessora, representada pela Advocacia-Geral da União, toda e qualquer ação judicial em curso, de qualquer natureza, em qualquer instância ou tribunal, no estado em que se encontrem, inclusive as em fase de execução, abrangendo os precatórios pendentes e os que vierem a ser expedidos, em que for parte ou interessada a Autarquia em extinção;

II

à União, na condição de sucessora, representada pelo Ministério da Fazenda, as obrigações financeiras decorrentes dos contratos firmados pela Autarquia em extinção, relativos aos refinanciamentos da dívida externa, bem como aqueles junto a organismos financeiros nacionais e internacionais, que estejam totalmente desembolsados;

III

ao DNIT:

a

contratos de projetos celebrados com organismos financeiros internacionais, ouvido previamente o Ministério dos Transportes, a fim de evitar solução de continuidade;

b

as obrigações financeiras relativas ao exercício de 2002, administradas pelo DNER, decorrentes de empréstimos com organismos financeiros nacionais e internacionais;

c

contratos, convênios e acervos técnicos, incluindo registros, dados e informações relativos à administração direta ou delegada de programas, projetos, obras e serviços, bem assim aqueles acessórios, pertinentes a infra-estrutura viária, que contenham recursos no Orçamento da União para 2001 ou 2002 e estejam em execução;

d

instalações, bens móveis, imóveis e equipamentos pertencentes à Autarquia em extinção, localizados em todo o território nacional, utilizados pela Administração Central, pelo Instituto de Pesquisas Rodoviárias, pelos Distritos Rodoviários Federais e por suas Residências, assim como aqueles utilizados, a qualquer título, por serviços e repartições públicas municipais, estaduais e federais;

d

instalações, bens móveis e equipamentos pertencentes à Autarquia em extinção, localizados em todo o território nacional, utilizados pela Administração Central, pelo Instituto de Pesquisas Rodoviárias, pelos Distritos Rodoviários Federais e por suas Residências, assim como aqueles utilizados, a qualquer título, por serviços e repartições públicas municipais, estaduais e federais; (Redação dada pelo Decreto nº 4.234, de 15.5.2002)

e

licitações em andamento, na fase em que se encontrem, e que estejam na esfera de competência do DNIT, ouvido previamente o Ministério dos Transportes; e

f

a guarda e o controle de demais documentos integrantes do acervo documental da Autarquia em extinção, relativos a áreas de competência do DNIT, que, pelos termos da legislação aplicável, devam ainda ser conservados;

IV

à ANTT:

a

os contratos de concessão de exploração de rodovias federais, assim como aqueles acessórios relativos à fiscalização e supervisão das mesmas concessões;

b

os acervos técnicos pertinentes aos instrumentos referidos na alínea "a" deste inciso, incluindo registros, dados e informações relativos aos programas, projetos, obras e serviços concernentes;

c

a guarda e o controle de demais documentos integrantes do acervo documental da Autarquia em extinção, relativos a áreas de competência da ANTT, que, pelos termos da legislação aplicável, devam ainda ser conservados; e

d

licitações em andamento, na fase em que se encontrem, e que estejam na esfera de competência da ANTT, ouvido previamente o Ministério dos Transportes.

§ 1º

A transferência patrimonial dos bens imóveis de que trata a alínea "d" do inciso III deste artigo será comunicada à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para os competentes registros. (Revogado pelo Decreto nº 4.234, de 15.5.2002)

§ 2º

Serão transferidos, sem solução de continuidade, do DNER para o DNIT, os contratos, ajustes e convênios que se relacionem à execução do Programa de Restauração e Descentralização de Rodovias Federais financiado pelo Banco Mundial e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento, disponibilizando-se, ao mesmo tempo, equipamentos, programas e pessoal necessários à execução do referido Programa.

§ 3º

Sem prejuízo da disponibilização do pessoal de que trata o § 2o, a estes poderão ser atribuídos outros serviços e atividades necessários à inventariança, até redistribuição final a ser procedida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 4º

Para os efeitos contratuais de que trata o § 2º deste artigo, fica definido que o DNIT se sub-rogará nos direitos e nas obrigações do DNER.

§ 5º

Os processos relativos à transferência de que trata o inciso II deste artigo serão obrigatoriamente instruídos com:

I

declaração expressa do Inventariante quanto à certeza, liquidez e exatidão das obrigações;

II

manifestação da auditoria interna da Autarquia em extinção ou, na sua ausência, da Secretaria Federal de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República, acerca da regularidade das contratações e da exatidão dos seus respectivos valores;

III

toda a documentação comprobatória original ou cópia devidamente autenticada.

Art. 4º, IV do Decreto 4.128 /2002