Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 4.128 de 13 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre a inventariança, a transferência e a incorporação dos direitos, das obrigações e dos bens móveis e imóveis do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Durante o processo de inventariança, serão transferidos:
I
à União, na condição de sucessora, representada pela Advocacia-Geral da União, toda e qualquer ação judicial em curso, de qualquer natureza, em qualquer instância ou tribunal, no estado em que se encontrem, inclusive as em fase de execução, abrangendo os precatórios pendentes e os que vierem a ser expedidos, em que for parte ou interessada a Autarquia em extinção;
II
à União, na condição de sucessora, representada pelo Ministério da Fazenda, as obrigações financeiras decorrentes dos contratos firmados pela Autarquia em extinção, relativos aos refinanciamentos da dívida externa, bem como aqueles junto a organismos financeiros nacionais e internacionais, que estejam totalmente desembolsados;
III
ao DNIT:
a
contratos de projetos celebrados com organismos financeiros internacionais, ouvido previamente o Ministério dos Transportes, a fim de evitar solução de continuidade;
b
as obrigações financeiras relativas ao exercício de 2002, administradas pelo DNER, decorrentes de empréstimos com organismos financeiros nacionais e internacionais;
c
contratos, convênios e acervos técnicos, incluindo registros, dados e informações relativos à administração direta ou delegada de programas, projetos, obras e serviços, bem assim aqueles acessórios, pertinentes a infra-estrutura viária, que contenham recursos no Orçamento da União para 2001 ou 2002 e estejam em execução;
d
instalações, bens móveis, imóveis e equipamentos pertencentes à Autarquia em extinção, localizados em todo o território nacional, utilizados pela Administração Central, pelo Instituto de Pesquisas Rodoviárias, pelos Distritos Rodoviários Federais e por suas Residências, assim como aqueles utilizados, a qualquer título, por serviços e repartições públicas municipais, estaduais e federais;
d
instalações, bens móveis e equipamentos pertencentes à Autarquia em extinção, localizados em todo o território nacional, utilizados pela Administração Central, pelo Instituto de Pesquisas Rodoviárias, pelos Distritos Rodoviários Federais e por suas Residências, assim como aqueles utilizados, a qualquer título, por serviços e repartições públicas municipais, estaduais e federais; (Redação dada pelo Decreto nº 4.234, de 15.5.2002)
e
licitações em andamento, na fase em que se encontrem, e que estejam na esfera de competência do DNIT, ouvido previamente o Ministério dos Transportes; e
f
a guarda e o controle de demais documentos integrantes do acervo documental da Autarquia em extinção, relativos a áreas de competência do DNIT, que, pelos termos da legislação aplicável, devam ainda ser conservados;
IV
à ANTT:
a
os contratos de concessão de exploração de rodovias federais, assim como aqueles acessórios relativos à fiscalização e supervisão das mesmas concessões;
b
os acervos técnicos pertinentes aos instrumentos referidos na alínea "a" deste inciso, incluindo registros, dados e informações relativos aos programas, projetos, obras e serviços concernentes;
c
a guarda e o controle de demais documentos integrantes do acervo documental da Autarquia em extinção, relativos a áreas de competência da ANTT, que, pelos termos da legislação aplicável, devam ainda ser conservados; e
d
licitações em andamento, na fase em que se encontrem, e que estejam na esfera de competência da ANTT, ouvido previamente o Ministério dos Transportes.
§ 1º
A transferência patrimonial dos bens imóveis de que trata a alínea "d" do inciso III deste artigo será comunicada à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para os competentes registros. (Revogado pelo Decreto nº 4.234, de 15.5.2002)
§ 2º
Serão transferidos, sem solução de continuidade, do DNER para o DNIT, os contratos, ajustes e convênios que se relacionem à execução do Programa de Restauração e Descentralização de Rodovias Federais financiado pelo Banco Mundial e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento, disponibilizando-se, ao mesmo tempo, equipamentos, programas e pessoal necessários à execução do referido Programa.
§ 3º
Sem prejuízo da disponibilização do pessoal de que trata o § 2o, a estes poderão ser atribuídos outros serviços e atividades necessários à inventariança, até redistribuição final a ser procedida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 4º
Para os efeitos contratuais de que trata o § 2º deste artigo, fica definido que o DNIT se sub-rogará nos direitos e nas obrigações do DNER.
§ 5º
Os processos relativos à transferência de que trata o inciso II deste artigo serão obrigatoriamente instruídos com:
I
declaração expressa do Inventariante quanto à certeza, liquidez e exatidão das obrigações;
II
manifestação da auditoria interna da Autarquia em extinção ou, na sua ausência, da Secretaria Federal de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República, acerca da regularidade das contratações e da exatidão dos seus respectivos valores;
III
toda a documentação comprobatória original ou cópia devidamente autenticada.