Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.128 de 13 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre a inventariança, a transferência e a incorporação dos direitos, das obrigações e dos bens móveis e imóveis do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São atribuições do Inventariante, além da adoção das providências para o cumprimento do disposto nos artigos seguintes, especificamente:
I
representar a Autarquia em extinção nos atos administrativos durante o processo de inventariança, podendo também rescindir contratos, convênios e outros instrumentos, quando o interesse da Administração assim indicar;
II
praticar atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de pessoal, da Autarquia em extinção;
III
praticar, em articulação com o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, os atos necessários à não interrupção dos programas e projetos em execução, ouvido, previamente, o Ministério dos Transportes;
IV
levantar e relacionar direitos e obrigações, documentos, livros, contratos e convênios da Autarquia em extinção, dando-lhes destinação;
V
identificar, localizar e relacionar os bens móveis e imóveis da Autarquia em extinção, dando-lhes destinação;
V
identificar, localizar e relacionar os bens móveis e imóveis da Autarquia em extinção, dando destinação aos primeiros, e propondo à Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a destinação dos bens imóveis; (Redação dada pelo Decreto nº 4.234, de 15.5.2002)
VI
proceder, mediante termo próprio, à transferência dos acervos técnicos, bibliográficos e documentais aos órgãos e às entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições da Autarquia em extinção;
VII
proceder à regularização contábil dos atos administrativos pendentes e remanescentes, inclusive a análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares, da Autarquia em extinção, podendo, para tanto, designar comissões de quaisquer natureza;
VIII
exonerar e nomear ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas necessários aos trabalhos de inventariança;
IX
praticar os atos necessários à instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
X
apresentar ao Ministério dos Transportes relatórios periódicos e final dos atos e fatos do processo de inventariança, inclusive as tomadas e as prestações de contas da Autarquia em extinção; e
XI
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministério dos Transportes.
Parágrafo único
O inventariante poderá subdelegar atribuições contidas neste artigo.