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Artigo 6º do Decreto nº 4.128 de 13 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a inventariança, a transferência e a incorporação dos direitos, das obrigações e dos bens móveis e imóveis do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, e dá outras providências.

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Art. 6º

O prazo para encerramento do processo de inventariança será de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado a critério do Ministério dos Transportes, mediante proposta do inventariante. (Vide Decreto nº 4.331, de 12.8.2002) (Vide Decreto nº 4.589, de 7 de fevereiro de 2003)

Art. 6º do Decreto 4.128 /2002