Decreto nº 409 de 30 de dezembro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a discriminação de receitas nas faturas de fornecimento de energia elétrica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 178, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), resolve:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
A receita auferida pelos concessionários de serviço público de distribuição de energia elétrica, decorrente do fornecimento efetuado aos consumidores finais, deverá ser discriminada nas faturas a estes destinadas, em duas parcelas denominadas Receita Própria e Receita de Transferência.
Art. 2º
Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:
I
Receita Própria os recursos arrecadados pelos concessionários destinados ao ressarcimento dos custos por este incorridos na prestação de serviço público de energia elétrica;
II
Receita de Transferência os recursos arrecadados pelos concessionários, não qualificados como Receita Própria, destinados ao Pagamento a terceiros dos seguintes encargos e obrigações intra-setoriais:
a
suprimento de energia elétrica, inclusive o proveniente da Itaipu Binacional;
b
transporte de potência elétrica da Itaipu Binacional;
c
cotas e juros referentes à Reserva Global de Reversão (RGR);
d
compensação financeira devida pela exploração de recursos hídricos destinados à geração de energia elétrica;
e
cotas de consumo de combustíveis fósseis.
Art. 3º
Os concessionários de serviço público de distribuição de energia elétrica deverão discriminar, nas faturas de fornecimento por estes emitidas, os valores correspondentes à Receita de Transferência e à Receita Própria.
§ 1º
O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE fixará o percentual da receita de fornecimento correspondente à Receita de Transferência e o informará aos concessionários. Ocorrendo excesso ou insuficiência na fixação desse percentual em determinado mês, o DNAEE fará a devida compensação no mês subseqüente.
§ 2º
Caberá ao DNAEE estabelecer a forma das faturas, bem como os dados que delas deverão constar, observadas as disposições legais relativas ao Empréstimo Compulsório, ICMS e iluminação pública.
Art. 4º
Os concessionários e os estabelecimentos bancários arrecadadores deverão, no prazo de 72 horas contado da efetiva arrecadação, transferir os recursos recebidos, relativos à Receita de Transferência, para uma conta bancária especial, junto ao Banco do Brasil S.A., de titularidade da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
Art. 5º
Para os fins previstos neste Decreto, caberá à ELETROBRÁS:
I
Repassar aos respectivos beneficiários os valores a estes devidos, oriundos da Receita de Transferência arrecadada, de conformidade com as instruções que lhe forem transmitidas pelo DNAEE;
II
Enviar ao DNAEE a programação mensal de pagamentos e repasses, baseada nas obrigações devidas pelos concessionários de distribuição a cada mês;
III
submeter ao DNAEE, até o quinto dia útil de cada mês, um relatório detalhado sobre as operações de que trata este artigo, contendo, além de outros dados requeridos por aquele órgão, informações precisas a respeito da arrecadação e dos repasses efetuados no curso do mês imediatamente anterior.
Art. 6º
As tarifas do fornecimento a serem praticadas pelos concessionários de distribuição de energia elétrica serão objeto de proposta por estes submetidas para análise e aprovação do DNAEE, respeitada a estrutura tarifária vigente.
Parágrafo único
Na análise das propostas apresentadas, o DNAEE levará em conta as características regionais das áreas de influência das concessões, os respectivos custos dos concessionários e outros dados relevantes, fixando as tarifas que resultarem adequadas.
Art. 7º
A inobservância das disposições deste Decreto acarretará para os concessionários e para os estabelecimentos bancários faltosos as sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 8º
O DNAEE baixará instruções específicas para implementar a aplicação do disposto neste Decreto, no prazo de 30 dias contados da data de sua publicação.
Art. 9º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira Simá Freitas de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1991