Decreto nº 409 de 30 de dezembro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a discriminação de receitas nas faturas de fornecimento de energia elétrica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 178, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), resolve:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
A receita auferida pelos concessionários de serviço público de distribuição de energia elétrica, decorrente do fornecimento efetuado aos consumidores finais, deverá ser discriminada nas faturas a estes destinadas, em duas parcelas denominadas Receita Própria e Receita de Transferência.
Receita Própria os recursos arrecadados pelos concessionários destinados ao ressarcimento dos custos por este incorridos na prestação de serviço público de energia elétrica;
Receita de Transferência os recursos arrecadados pelos concessionários, não qualificados como Receita Própria, destinados ao Pagamento a terceiros dos seguintes encargos e obrigações intra-setoriais:
compensação financeira devida pela exploração de recursos hídricos destinados à geração de energia elétrica;
Os concessionários de serviço público de distribuição de energia elétrica deverão discriminar, nas faturas de fornecimento por estes emitidas, os valores correspondentes à Receita de Transferência e à Receita Própria.
O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE fixará o percentual da receita de fornecimento correspondente à Receita de Transferência e o informará aos concessionários. Ocorrendo excesso ou insuficiência na fixação desse percentual em determinado mês, o DNAEE fará a devida compensação no mês subseqüente.
Caberá ao DNAEE estabelecer a forma das faturas, bem como os dados que delas deverão constar, observadas as disposições legais relativas ao Empréstimo Compulsório, ICMS e iluminação pública.
Os concessionários e os estabelecimentos bancários arrecadadores deverão, no prazo de 72 horas contado da efetiva arrecadação, transferir os recursos recebidos, relativos à Receita de Transferência, para uma conta bancária especial, junto ao Banco do Brasil S.A., de titularidade da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
Repassar aos respectivos beneficiários os valores a estes devidos, oriundos da Receita de Transferência arrecadada, de conformidade com as instruções que lhe forem transmitidas pelo DNAEE;
Enviar ao DNAEE a programação mensal de pagamentos e repasses, baseada nas obrigações devidas pelos concessionários de distribuição a cada mês;
submeter ao DNAEE, até o quinto dia útil de cada mês, um relatório detalhado sobre as operações de que trata este artigo, contendo, além de outros dados requeridos por aquele órgão, informações precisas a respeito da arrecadação e dos repasses efetuados no curso do mês imediatamente anterior.
As tarifas do fornecimento a serem praticadas pelos concessionários de distribuição de energia elétrica serão objeto de proposta por estes submetidas para análise e aprovação do DNAEE, respeitada a estrutura tarifária vigente.
Na análise das propostas apresentadas, o DNAEE levará em conta as características regionais das áreas de influência das concessões, os respectivos custos dos concessionários e outros dados relevantes, fixando as tarifas que resultarem adequadas.
A inobservância das disposições deste Decreto acarretará para os concessionários e para os estabelecimentos bancários faltosos as sanções previstas na legislação em vigor.
O DNAEE baixará instruções específicas para implementar a aplicação do disposto neste Decreto, no prazo de 30 dias contados da data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira Simá Freitas de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1991