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Artigo 7º do Decreto nº 409 de 30 de dezembro de 1991

Dispõe sobre a discriminação de receitas nas faturas de fornecimento de energia elétrica e dá outras providências.

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Art. 7º

A inobservância das disposições deste Decreto acarretará para os concessionários e para os estabelecimentos bancários faltosos as sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 7º do Decreto 409 /1991