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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 409 de 30 de dezembro de 1991

Dispõe sobre a discriminação de receitas nas faturas de fornecimento de energia elétrica e dá outras providências.

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Art. 3º

Os concessionários de serviço público de distribuição de energia elétrica deverão discriminar, nas faturas de fornecimento por estes emitidas, os valores correspondentes à Receita de Transferência e à Receita Própria.

§ 1º

O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE fixará o percentual da receita de fornecimento correspondente à Receita de Transferência e o informará aos concessionários. Ocorrendo excesso ou insuficiência na fixação desse percentual em determinado mês, o DNAEE fará a devida compensação no mês subseqüente.

§ 2º

Caberá ao DNAEE estabelecer a forma das faturas, bem como os dados que delas deverão constar, observadas as disposições legais relativas ao Empréstimo Compulsório, ICMS e iluminação pública.

Art. 3º, §2º do Decreto 409 /1991