Artigo 4º do Decreto nº 409 de 30 de dezembro de 1991
Dispõe sobre a discriminação de receitas nas faturas de fornecimento de energia elétrica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os concessionários e os estabelecimentos bancários arrecadadores deverão, no prazo de 72 horas contado da efetiva arrecadação, transferir os recursos recebidos, relativos à Receita de Transferência, para uma conta bancária especial, junto ao Banco do Brasil S.A., de titularidade da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.