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Artigo 4º do Decreto nº 409 de 30 de dezembro de 1991

Dispõe sobre a discriminação de receitas nas faturas de fornecimento de energia elétrica e dá outras providências.

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Art. 4º

Os concessionários e os estabelecimentos bancários arrecadadores deverão, no prazo de 72 horas contado da efetiva arrecadação, transferir os recursos recebidos, relativos à Receita de Transferência, para uma conta bancária especial, junto ao Banco do Brasil S.A., de titularidade da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.

Art. 4º do Decreto 409 /1991