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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 409 de 30 de dezembro de 1991

Dispõe sobre a discriminação de receitas nas faturas de fornecimento de energia elétrica e dá outras providências.

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Art. 6º

As tarifas do fornecimento a serem praticadas pelos concessionários de distribuição de energia elétrica serão objeto de proposta por estes submetidas para análise e aprovação do DNAEE, respeitada a estrutura tarifária vigente.

Parágrafo único

Na análise das propostas apresentadas, o DNAEE levará em conta as características regionais das áreas de influência das concessões, os respectivos custos dos concessionários e outros dados relevantes, fixando as tarifas que resultarem adequadas.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 409 /1991