Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 409 de 30 de dezembro de 1991
Dispõe sobre a discriminação de receitas nas faturas de fornecimento de energia elétrica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As tarifas do fornecimento a serem praticadas pelos concessionários de distribuição de energia elétrica serão objeto de proposta por estes submetidas para análise e aprovação do DNAEE, respeitada a estrutura tarifária vigente.
Parágrafo único
Na análise das propostas apresentadas, o DNAEE levará em conta as características regionais das áreas de influência das concessões, os respectivos custos dos concessionários e outros dados relevantes, fixando as tarifas que resultarem adequadas.