JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 409 de 30 de dezembro de 1991

Dispõe sobre a discriminação de receitas nas faturas de fornecimento de energia elétrica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:

I

Receita Própria os recursos arrecadados pelos concessionários destinados ao ressarcimento dos custos por este incorridos na prestação de serviço público de energia elétrica;

II

Receita de Transferência os recursos arrecadados pelos concessionários, não qualificados como Receita Própria, destinados ao Pagamento a terceiros dos seguintes encargos e obrigações intra-setoriais:

a

suprimento de energia elétrica, inclusive o proveniente da Itaipu Binacional;

b

transporte de potência elétrica da Itaipu Binacional;

c

cotas e juros referentes à Reserva Global de Reversão (RGR);

d

compensação financeira devida pela exploração de recursos hídricos destinados à geração de energia elétrica;

e

cotas de consumo de combustíveis fósseis.

Art. 2º do Decreto 409 /1991