Artigo 2º do Decreto nº 409 de 30 de dezembro de 1991
Dispõe sobre a discriminação de receitas nas faturas de fornecimento de energia elétrica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:
I
Receita Própria os recursos arrecadados pelos concessionários destinados ao ressarcimento dos custos por este incorridos na prestação de serviço público de energia elétrica;
II
Receita de Transferência os recursos arrecadados pelos concessionários, não qualificados como Receita Própria, destinados ao Pagamento a terceiros dos seguintes encargos e obrigações intra-setoriais:
a
suprimento de energia elétrica, inclusive o proveniente da Itaipu Binacional;
b
transporte de potência elétrica da Itaipu Binacional;
c
cotas e juros referentes à Reserva Global de Reversão (RGR);
d
compensação financeira devida pela exploração de recursos hídricos destinados à geração de energia elétrica;
e
cotas de consumo de combustíveis fósseis.