Artigo 8º do Decreto nº 409 de 30 de dezembro de 1991
Dispõe sobre a discriminação de receitas nas faturas de fornecimento de energia elétrica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O DNAEE baixará instruções específicas para implementar a aplicação do disposto neste Decreto, no prazo de 30 dias contados da data de sua publicação.