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Artigo 8º do Decreto nº 409 de 30 de dezembro de 1991

Dispõe sobre a discriminação de receitas nas faturas de fornecimento de energia elétrica e dá outras providências.

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Art. 8º

O DNAEE baixará instruções específicas para implementar a aplicação do disposto neste Decreto, no prazo de 30 dias contados da data de sua publicação.

Art. 8º do Decreto 409 /1991