Artigo 5º do Decreto nº 409 de 30 de dezembro de 1991
Dispõe sobre a discriminação de receitas nas faturas de fornecimento de energia elétrica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os fins previstos neste Decreto, caberá à ELETROBRÁS:
I
Repassar aos respectivos beneficiários os valores a estes devidos, oriundos da Receita de Transferência arrecadada, de conformidade com as instruções que lhe forem transmitidas pelo DNAEE;
II
Enviar ao DNAEE a programação mensal de pagamentos e repasses, baseada nas obrigações devidas pelos concessionários de distribuição a cada mês;
III
submeter ao DNAEE, até o quinto dia útil de cada mês, um relatório detalhado sobre as operações de que trata este artigo, contendo, além de outros dados requeridos por aquele órgão, informações precisas a respeito da arrecadação e dos repasses efetuados no curso do mês imediatamente anterior.