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Artigo 5º do Decreto nº 409 de 30 de dezembro de 1991

Dispõe sobre a discriminação de receitas nas faturas de fornecimento de energia elétrica e dá outras providências.

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Art. 5º

Para os fins previstos neste Decreto, caberá à ELETROBRÁS:

I

Repassar aos respectivos beneficiários os valores a estes devidos, oriundos da Receita de Transferência arrecadada, de conformidade com as instruções que lhe forem transmitidas pelo DNAEE;

II

Enviar ao DNAEE a programação mensal de pagamentos e repasses, baseada nas obrigações devidas pelos concessionários de distribuição a cada mês;

III

submeter ao DNAEE, até o quinto dia útil de cada mês, um relatório detalhado sobre as operações de que trata este artigo, contendo, além de outros dados requeridos por aquele órgão, informações precisas a respeito da arrecadação e dos repasses efetuados no curso do mês imediatamente anterior.

Art. 5º do Decreto 409 /1991