Artigo 1º do Decreto nº 409 de 30 de dezembro de 1991
Dispõe sobre a discriminação de receitas nas faturas de fornecimento de energia elétrica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A receita auferida pelos concessionários de serviço público de distribuição de energia elétrica, decorrente do fornecimento efetuado aos consumidores finais, deverá ser discriminada nas faturas a estes destinadas, em duas parcelas denominadas Receita Própria e Receita de Transferência.