Decreto nº 3.789 de 18 de Abril de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre medidas emergenciais de racionalização, visando a redução de consumo e aumento da oferta de energia elétrica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e considerando a necessidade de racionalização do aproveitamento de recursos energéticos, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Fica instituída, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, Comissão de Gerenciamento da Racionalização da Oferta e do Consumo de Energia Elétrica - CGRE, com o objetivo de propor e monitorar medidas para a redução do consumo e aumento da oferta de energia elétrica.

Art. 2º

A Comissão será integrada por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério de Minas e Energia;

II

Ministério dos Transportes;

III

Ministério do Meio Ambiente;

IV

Ministério da Ciência e Tecnologia;

V

Conselho Nacional de Política Energética - CNPE;

VI

Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

VII

Agência Nacional do Petróleo - ANP;

VIII

Agência Nacional de Águas - ANA;

IX

Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;

X

Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE

XI

Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS; e

XII

Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.

XIII

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.806, de 26.4.2001)

§ 1º

Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades, no prazo de cinco dias, a partir da publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 2º

A Presidência da Comissão será exercida pelo representante do CNPE, e a Secretaria-Executiva pelo Ministério de Minas e Energia, que coordenará os trabalhos.

Art. 3º

A Comissão de Gerenciamento da Racionalização da Oferta e do Consumo de Energia Elétrica - CGRE, para a consecução dos objetivos deste Decreto, terá as seguintes atribuições:

I

definir o processo de contingenciamento;

II

zelar pela eficácia das estratégias e ações adotadas;

III

articular com os órgãos e as entidades competentes sobre as questões específicas relativas as ações propostas para a racionalização de energia elétrica;

IV

coordenar as ações que visem a ampliação da oferta e redução da demanda de energia elétrica, monitorando o cumprimento dos prazos estabelecidos;

V

coordenar as ações que tratam da antecipação de obras de geração e transmissão; e

VI

instituir grupos de trabalhos técnicos e convidar representantes de outros órgãos, entidades e segmentos da sociedade para participar desses grupos.

Art. 4º

A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá constituir grupo de trabalho, com o objetivo de elaborar relatórios, promover campanhas de conscientização e informação à sociedade, bem como prestar o apoio técnico e administrativo necessário à Comissão.

Art. 5º

Os órgãos da Administração Pública Federal direta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União deverão reduzir o consumo de energia elétrica em, no mínimo, quinze por cento de imediato, devendo atingir vinte por cento até 31 de dezembro de 2002, tendo como referência o consumo mensal médio de energia elétrica verificado no período compreendido entre março de 2000 e fevereiro de 2001, inclusive.

Parágrafo único

As reduções obtidas deverão ser apresentadas, mensalmente, aos Ministérios a que os órgãos ou as entidades estejam vinculados ou subordinados, a partir do primeiro ciclo mensal completo de faturamento, posterior à publicação deste Decreto, devendo os respectivos Ministérios encaminhar, mensalmente, relatório consubstanciado ao Ministério de Minas e Energia.

Art. 6º

O descumprimento por parte do órgão ou entidade, da meta de redução estabelecida neste Decreto, sujeitará o seu dirigente às penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 7º

Aplica-se a este Decreto o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º do Decreto nº 3.330, de 6 de janeiro de 2000.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Ficam revogados o art. 1º e seu parágrafo único , e o art. 5º do Decreto nº 3.330, de 6 de janeiro de 2000.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Jorge

Este texto não substitui o publicado no D.O.U . 19.4.2001