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Artigo 6º do Decreto nº 3.789 de 18 de Abril de 2001

Dispõe sobre medidas emergenciais de racionalização, visando a redução de consumo e aumento da oferta de energia elétrica, e dá outras providências.

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Art. 6º

O descumprimento por parte do órgão ou entidade, da meta de redução estabelecida neste Decreto, sujeitará o seu dirigente às penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 6º do Decreto 3.789 /2001