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Artigo 2º, Inciso IX do Decreto nº 3.789 de 18 de Abril de 2001

Dispõe sobre medidas emergenciais de racionalização, visando a redução de consumo e aumento da oferta de energia elétrica, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Comissão será integrada por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério de Minas e Energia;

II

Ministério dos Transportes;

III

Ministério do Meio Ambiente;

IV

Ministério da Ciência e Tecnologia;

V

Conselho Nacional de Política Energética - CNPE;

VI

Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

VII

Agência Nacional do Petróleo - ANP;

VIII

Agência Nacional de Águas - ANA;

IX

Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;

X

Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE

XI

Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS; e

XII

Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.

XIII

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.806, de 26.4.2001)

§ 1º

Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades, no prazo de cinco dias, a partir da publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 2º

A Presidência da Comissão será exercida pelo representante do CNPE, e a Secretaria-Executiva pelo Ministério de Minas e Energia, que coordenará os trabalhos.

Art. 2º, IX do Decreto 3.789 /2001