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Artigo 5º do Decreto nº 3.789 de 18 de Abril de 2001

Dispõe sobre medidas emergenciais de racionalização, visando a redução de consumo e aumento da oferta de energia elétrica, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os órgãos da Administração Pública Federal direta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União deverão reduzir o consumo de energia elétrica em, no mínimo, quinze por cento de imediato, devendo atingir vinte por cento até 31 de dezembro de 2002, tendo como referência o consumo mensal médio de energia elétrica verificado no período compreendido entre março de 2000 e fevereiro de 2001, inclusive.

Parágrafo único

As reduções obtidas deverão ser apresentadas, mensalmente, aos Ministérios a que os órgãos ou as entidades estejam vinculados ou subordinados, a partir do primeiro ciclo mensal completo de faturamento, posterior à publicação deste Decreto, devendo os respectivos Ministérios encaminhar, mensalmente, relatório consubstanciado ao Ministério de Minas e Energia.

Art. 5º do Decreto 3.789 /2001