Artigo 2º, Inciso X do Decreto nº 3.789 de 18 de Abril de 2001
Dispõe sobre medidas emergenciais de racionalização, visando a redução de consumo e aumento da oferta de energia elétrica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão será integrada por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I
Ministério de Minas e Energia;
II
Ministério dos Transportes;
III
Ministério do Meio Ambiente;
IV
Ministério da Ciência e Tecnologia;
V
Conselho Nacional de Política Energética - CNPE;
VI
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
VII
Agência Nacional do Petróleo - ANP;
VIII
Agência Nacional de Águas - ANA;
IX
Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
X
Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE
XI
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS; e
XII
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.
XIII
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.806, de 26.4.2001)
§ 1º
Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades, no prazo de cinco dias, a partir da publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2º
A Presidência da Comissão será exercida pelo representante do CNPE, e a Secretaria-Executiva pelo Ministério de Minas e Energia, que coordenará os trabalhos.