- Conteúdos
Decreto 35.447 de de 30 de Abril de 1954
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da constituição, DECRETA:
Rio de Janeiro, em 30 de abril de 1954, 133º da Independência e 66º da República.
Art. 1º
Fica aprova a relação das funções gratificadas correspondente aos anexos a seguir discriminados, mediante classificação nos símbolos previstos no art. 2.º da lei n.º 2.188, de 3 de março de 1954 :
Anexo I - Presidência da República.
A) Comissão de Readaptação dos Incapazes das Forças Armadas.
B) Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
C) Conselho Nacional de Economia.
D) Conselho de Imigração e Colonização.
E) Departamento Administrativo do Serviço Público.
Anexo II - Ministério da Aeronáutica.
Anexo III - Ministério da Agricultura.
Anexo IV - Ministério da Educação e Cultura.
Anexo V - Ministério da Fazenda.
Anexo VI -Ministério da Guerra.
Anexo VII - Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Anexo VIII - Ministério da Marinha.
Anexo IX - Ministério das Relações Exteriores.
Anexo X - Ministério da Saúde.
Anexo XI - Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio.
Anexo XII - Ministério da Viação e Obras Públicas.
Anexo XIII - Territórios Federais.
Art. 2º
Os valores previstos na relação aprovada pelo presente Decreto serão pagos, a partir de 1 de abril de 1953, aos servidores designados, mediante ato expresso da autoridade competente, para desempenhar as respectivas funções, à, vista do exercício devidamente apurado na forma da legislação em vigor.
Art. 3º
O vencimento ou salário do servidor acrescido do valor da função gratificada não poderá, em caso algum, exceder o valor do vencimento ou salário do cargo isolado, de provimento em comissão, da autoridade a que estiver imediatamente subordinado.
Parágrafo único
Para atender ao disposto neste artigo, o servidor designado para função gratificada poderá perceber parte do valor correspondente ao respectivo símbolo.
Art. 4º
A designação para desempenho de função gratificada só poderá recair em funcionário ou extranumerário mensalista da União e dos Territórios, desde que não seja interino ou provisório.
Parágrafo único
O ocupante de função gratificada não poderá, em hipótese alguma, perceber as gratificações previstas nos itens III e IV do art. 145 da Lei n.º 1. 711, de 28 de outubro de 1952 .
Art. 5º
Não havendo disposição expressa a respeito, a designação para o desempenho de função gratificada deverá, ser feita por ato do chefe da repartição ou serviço a que pertencer a função.
Art. 6º
A gratificação correspondente às funções d Diretor e Secretário das Seções de Segurança Nacional dos Ministérios Civis não será paga quando a designação recair em ocupantes de cargo em comissão ou de função gratificada ou o respectivo regimento estabelecer, expressamente, que a função será exercida, sem prejuízo das atribuições normais do servidor ou sem direito a gratificação.
Art. 7º
Os ocupantes das funções gratificadas ficam sujeitos ao regime de 43 (quarenta e três) horas de trabalho semanal.
Art. 8º
Compete ao órgão central do pessoal adotar providências para a apostila dos atos de designação para o exercício de função gratificada.
Art. 9º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Tancredo de Almeida Neves. Renato de Almeida Guillobel. Zenóbio da Costa. Vicente Ráo. Oswaldo Aranha. José Américo de Almeida. João Cleofas. Antônio Balbino. Hugo de Araújo Faria. Nero Moura. Miguel Couto Filho.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1954