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Artigo 7º do Decreto nº 35.447 de de 30 de Abril de 1954

Aprova a relação das Funções Gratificadas mediante classificação nos símbolos previstos no artigo 2.º da lei n.º 2.188, de 3 de março de 1954, e dá outras providências..

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Art. 7º

Os ocupantes das funções gratificadas ficam sujeitos ao regime de 43 (quarenta e três) horas de trabalho semanal.

Art. 7º do Decreto 35.447 de /1954