Artigo 3º do Decreto nº 35.447 de de 30 de Abril de 1954
Aprova a relação das Funções Gratificadas mediante classificação nos símbolos previstos no artigo 2.º da lei n.º 2.188, de 3 de março de 1954, e dá outras providências..
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O vencimento ou salário do servidor acrescido do valor da função gratificada não poderá, em caso algum, exceder o valor do vencimento ou salário do cargo isolado, de provimento em comissão, da autoridade a que estiver imediatamente subordinado.
Parágrafo único
Para atender ao disposto neste artigo, o servidor designado para função gratificada poderá perceber parte do valor correspondente ao respectivo símbolo.