Artigo 4º do Decreto nº 35.447 de de 30 de Abril de 1954
Aprova a relação das Funções Gratificadas mediante classificação nos símbolos previstos no artigo 2.º da lei n.º 2.188, de 3 de março de 1954, e dá outras providências..
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A designação para desempenho de função gratificada só poderá recair em funcionário ou extranumerário mensalista da União e dos Territórios, desde que não seja interino ou provisório.
Parágrafo único
O ocupante de função gratificada não poderá, em hipótese alguma, perceber as gratificações previstas nos itens III e IV do art. 145 da Lei n.º 1. 711, de 28 de outubro de 1952 .