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Artigo 6º do Decreto nº 35.447 de de 30 de Abril de 1954

Aprova a relação das Funções Gratificadas mediante classificação nos símbolos previstos no artigo 2.º da lei n.º 2.188, de 3 de março de 1954, e dá outras providências..

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Art. 6º

A gratificação correspondente às funções d Diretor e Secretário das Seções de Segurança Nacional dos Ministérios Civis não será paga quando a designação recair em ocupantes de cargo em comissão ou de função gratificada ou o respectivo regimento estabelecer, expressamente, que a função será exercida, sem prejuízo das atribuições normais do servidor ou sem direito a gratificação.

Art. 6º do Decreto 35.447 de /1954