Decreto nº 347 de 21 de Novembro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Determina a utilização dos sistemas SIAFI e SIAPE no âmbito do Poder Executivo Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
A execução orçamentária, financeira e contábil dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será realizada através do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal SIAFI, na modalidade total, ressalvadas as entidades de caráter financeiro.
Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta cujo pessoal seja regido pelo Regime Jurídico Único utilizarão, para o cadastro e pagamento de seus servidores, o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos SIAPE. (Vide Decreto nº 945, de 1993)
As informações orçamentárias, financeiras, contábeis e de pessoal, constantes dos arquivos do SIAFI e do SIAPE, constituem a base de dados oficial do Poder Executivo, para todos os efeitos legais.
O Ministério do Trabalho e da Previdência Social e o Ministério da Saúde, bem como os demais órgãos ou entidades cujas peculiaridades exijam o uso de sistemas gerenciais próprios, utilizarão os dados originais dos sistemas de que trata este artigo que lhes serão remetidos na forma e periodicidade necessárias.
até 1º de junho de 1992, as demais operações das entidades da seguridade social; (Redação dada pelo Decreto nº 436, de 1992)
a partir da data que for fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda, com antecedência mínima de noventa dias, os demais órgãos e entidades. (Redação dada pelo Decreto nº 675, de 1992)
Os órgãos e entidades que passarem a integrar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social terão três meses, a partir da data de publicação da lei orçamentária anual, para se integrarem ao SIAFI.
O Departamento do Tesouro Nacional e a Secretaria da Administração Federal aprovarão os cronogramas individuais dos órgãos e entidades para implantação do SIAFE e SIAPE, respectivamente.
O Departamento do Tesouro Nacional criará grupos de trabalho específicos para coordenar a integração de cada órgão ou entidade ao SIAFI.
um membro da Secretaria de Controle Interno do Ministério ou órgão equivalente nas demais entidades;
No prazo de quinze dias a contar da publicação deste decreto, o Departamento do Tesouro Nacional criará o grupo de trabalho específico para a integração do INSS e para a implementação das adaptações necessárias ao atendimento de suas especificidades.
O Serviço Federal de Processamento de Dados SERPRO, como entidade mantenedora do SIAFI/SIAPE, é responsável pelo suporte, na área de informática, necessário à operacionalização do disposto neste Decreto.
O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento alocará os recursos necessários à implantação das atividades de que trata este Decreto.
Caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e à Secretaria da Administração Federal coordenar, em suas respectivas áreas, as atividades de integração e adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
O dirigente de órgão ou entidade que não cumprir as determinações constantes deste decreto, nos prazos nele fixados, será responsabilizado civil e administrativamente.
FERNANDO COLLOR José Goldemberg Alceni Guerra Marcílio Marques Moreira Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1991