Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 347 de 21 de Novembro de 1991
Determina a utilização dos sistemas SIAFI e SIAPE no âmbito do Poder Executivo Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Departamento do Tesouro Nacional e a Secretaria da Administração Federal aprovarão os cronogramas individuais dos órgãos e entidades para implantação do SIAFE e SIAPE, respectivamente.
§ 1º
O Departamento do Tesouro Nacional criará grupos de trabalho específicos para coordenar a integração de cada órgão ou entidade ao SIAFI.
§ 2º
Os grupos de trabalho a que se refere o parágrafo anterior terão a seguinte composição:
a
um representante do Departamento do Tesouro Nacional, que o presidirá;
b
um membro da Secretaria de Controle Interno do Ministério ou órgão equivalente nas demais entidades;
c
um membro da administração do órgão ou entidade a ser integrado ao SIAFI.
§ 3º
No prazo de quinze dias a contar da publicação deste decreto, o Departamento do Tesouro Nacional criará o grupo de trabalho específico para a integração do INSS e para a implementação das adaptações necessárias ao atendimento de suas especificidades.