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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 347 de 21 de Novembro de 1991

Determina a utilização dos sistemas SIAFI e SIAPE no âmbito do Poder Executivo Federal.

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Art. 5º

O Departamento do Tesouro Nacional e a Secretaria da Administração Federal aprovarão os cronogramas individuais dos órgãos e entidades para implantação do SIAFE e SIAPE, respectivamente.

§ 1º

O Departamento do Tesouro Nacional criará grupos de trabalho específicos para coordenar a integração de cada órgão ou entidade ao SIAFI.

§ 2º

Os grupos de trabalho a que se refere o parágrafo anterior terão a seguinte composição:

a

um representante do Departamento do Tesouro Nacional, que o presidirá;

b

um membro da Secretaria de Controle Interno do Ministério ou órgão equivalente nas demais entidades;

c

um membro da administração do órgão ou entidade a ser integrado ao SIAFI.

§ 3º

No prazo de quinze dias a contar da publicação deste decreto, o Departamento do Tesouro Nacional criará o grupo de trabalho específico para a integração do INSS e para a implementação das adaptações necessárias ao atendimento de suas especificidades.

Art. 5º, §1º do Decreto 347 /1991