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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 347 de 21 de Novembro de 1991

Determina a utilização dos sistemas SIAFI e SIAPE no âmbito do Poder Executivo Federal.

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Art. 4º

A integração dos órgãos e entidades aos sistemas referidos neste decreto será efetivada:

I

quanto ao SIAFI:

a

até 1º de janeiro de 1992, a execução financeira;

b

até 1º de junho de 1992, as demais operações das entidades da seguridade social; (Redação dada pelo Decreto nº 436, de 1992)

c

a partir da data que for fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda, com antecedência mínima de noventa dias, os demais órgãos e entidades. (Redação dada pelo Decreto nº 675, de 1992)

II

quanto ao SIAPE:

a

até janeiro de 1992, a folha de pagamento;

b

até janeiro de 1993, o cadastro de pessoal.

Parágrafo único

Os órgãos e entidades que passarem a integrar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social terão três meses, a partir da data de publicação da lei orçamentária anual, para se integrarem ao SIAFI.