Artigo 4º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 347 de 21 de Novembro de 1991
Determina a utilização dos sistemas SIAFI e SIAPE no âmbito do Poder Executivo Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A integração dos órgãos e entidades aos sistemas referidos neste decreto será efetivada:
I
quanto ao SIAFI:
a
até 1º de janeiro de 1992, a execução financeira;
b
até 1º de junho de 1992, as demais operações das entidades da seguridade social; (Redação dada pelo Decreto nº 436, de 1992)
c
a partir da data que for fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda, com antecedência mínima de noventa dias, os demais órgãos e entidades. (Redação dada pelo Decreto nº 675, de 1992)
II
quanto ao SIAPE:
a
até janeiro de 1992, a folha de pagamento;
b
até janeiro de 1993, o cadastro de pessoal.
Parágrafo único
Os órgãos e entidades que passarem a integrar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social terão três meses, a partir da data de publicação da lei orçamentária anual, para se integrarem ao SIAFI.