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Artigo 9º do Decreto nº 347 de 21 de Novembro de 1991

Determina a utilização dos sistemas SIAFI e SIAPE no âmbito do Poder Executivo Federal.

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Art. 9º

O dirigente de órgão ou entidade que não cumprir as determinações constantes deste decreto, nos prazos nele fixados, será responsabilizado civil e administrativamente.